Página 74 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Maio de 2021

SONIA SCHLITTLER SILVA nos inventários nº 001XXXX-65.2006.8.19.0001 e nº 0288223-44.2017.8.19.000, em trâmite na 7ª Vara de Órfãos e Sucessões.Intime-se a executada por publicação no Diário Oficial.

Proc. 014XXXX-54.2017.8.19.0001 - ISIS DOS ANJOS MONSORES E OUTROS (Adv (s). Dr (a). MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB/RJ-125489), Dr (a). EDUARDO DE SANSON (OAB/RJ-110454) X SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO (Adv (s). Dr (a). JOÃO ALBERTO ROMEIRO (OAB/RJ-084487) Despacho: Tendo em vista o certificado na fls. 723. RETIRO O FEITO DE PAUTA. À Autora para que se manifeste sobre o certificado na referida certidão.

Proc. 015XXXX-02.2020.8.19.0001 - MARIA EUNICE FERREIRA VASCONCELOS (Adv (s). Dr (a). THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA (OAB/RJ-154284) X UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (Adv (s). Dr (a). LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB/PR-022076), Dr (a). FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB/PR-020738) Decisão: A sucessão processual deve se dar pelo espólio da autora falecida, eis que em sua certidão de óbito de fls.223 consta que a mesma deixou bens a partilhar. Nesse caso, a abertura de inventário se trata de obrigação legal.Ante o exposto, SUSPENDO o presente até a devida regularização da representação processual. Fixo o prazo de prazo de dois meses para tanto, na forma do art. 313, § 2ª, II, do CPC.

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