Página 356 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Maio de 2021

Antecedentes : Desfavorável, visto que já há uma condenação do acusado na Comarca de Maracanã, onde foi condenado, por sentença já transitada em julgado, nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-8, da Lei 8.069/90.

Conduta social : Se mostra desfavorável, visto que o acusado evidencia dificuldades no relacionamento com outros indivíduos, não detém ocupação licita, nem mesmo informal, demonstra um grau de desprezo para com o património e a própria vida das pessoas e sua volta, se envolvendo reiteradamente em atividades criminosas. É conhecido comunidade local pelas suas intensas, costumeiras e perigosas atividades crimino tentativa de homicídio, roubos, corrupção de menores, causando terror nos moradores locais em razão de sua conduta social desajustada, conforme se verifica da certidão judicial criminal positiva de fls. 102/103.

Personalidade : voltada para o crime, já tendo diversas ocorrências, até condenação criminal.

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