apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória. No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela Defesa não elidem de forma definitiva a imputação. Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimandose o Ministério Público, os denunciados e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação. Deverá constar nos mandados de intimações de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FREITAS E DJALMA BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, que poderão comparecer acompanhados de testemunhas, caso tenham interesse. Intime-se a Defesa e o Ministério Público Público. Cumpra-se. Maceió , 05 de maio de 2021. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
Leonam Pinheiro Rodrigues (OAB 9988/AL)
2ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais