Página 1619 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Maio de 2021

não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização. TNU – Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.

Segundo o artigo 20, § 6º da Lei 8.742/93, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo que a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades (art. 16, § 2º do Decreto 6.214/07).

Nesse sentido, a perícia médica judicial apurou que o (a) requerente apresenta “CID S93 - Lesão no ligamento Deltoideio”, que a torna incapaz para o trabalho ou atividade habitual, estando incapacitada de forma permanente.

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