Página 409 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Maio de 2021

Nada obstante se tornou imprescindível a averiguação de não haver abuso de direito por parte do segurado. Anote-se que de tudo o que observado, o sujeito tem direito (já baseado em interpretação muito além dos termos claros da lei)à contagem do tempo de auxílio-doença como período de carência, desde que seja este sucedido por efetiva prestação de serviço.

Vale dizer, a lei destina-se confessadamente a somar os períodos em que o sujeito permaneceu incapacitado, por evento inesperado, tendo de afastarse do labor contra sua vontade, de tal forma que o vínculo empregatício se mantém, ainda que suspenso. Agora, a interpretação jurisprudencial ampliou a contribuição para carência, contudo nada alterou a finalidade da lei. Assim, se o sujeito após longo período incapacitado e afastado do labor, com o término da incapacidade, não volve ao mercado de trabalho, não retornando à prestação de serviço; mesmo recolhendo algumas contribuições previdenciárias, apenas para aparentar a volta ao trabalho, não fica açambarcado pelo fim que a lei pretende proteger neste cenário debatido.

Neste caso há abuso de direito, posto que o sujeito age intencionalmente para ir além do direito que realmente possui, ingressando em uma esfera em que na verdade nem há mais direito, mas sim violação da esfera jurídica dos demais, no caso violação do direito de todos aqueles participantes do regime previdenciário, essencialmente contributivo em nosso ordenamento jurídico.

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