Página 2448 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 6 de Maio de 2021

Ocorre, no entanto, que há clara e insofismável comprovação de que o réu se encontrava doente quando da aplicação do afastamento, etapa prévia ao IAFG, havido em 1 9/10/2017 (id 37f2467 - Pág. 3).

De efeito, desde 26/09/17 (4 dias - ID. 2fa1f52 - Pág. 1) há cobertura por atestados médicos, todos relacionados ao mesmo mal, qual seja, lombalgia/hérnia de disco, com reiteração de atestado do dia 04/10/2017 (8 dias ID. f1473ed - Pág. 2), 19/10/2017 (1 dia ID. f1473ed - Pág. 1), 20/10/2017 (30 dias ID. 7eb5a72 - Pág. 2).

Não pairam dúvidas, portanto, que na data do afastamento do réu para fins do art. 853 da CLT (19/10/2017), o mesmo se encontrava com o contrato de trabalho suspenso, devidamente coberto por atestado médico. Mais que isso, cumpre ressaltar que no dia posterior à segregação compulsória fora concedido outro atestado médico (20/10/2017) concedendo outros 30 dias de licença, e que só não gerou auxílio-doença porque houve recusa de encaminhamento pela empresa, a despeito de expressamente cobrada (ID. 9c8f13c - Pág. 2).

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