concluir pela incapacidade material da Justiça do Trabalho, com lastro no inciso I do art. 114 da CLT.
Aclarou, nessa senda, que a lide não foi promovida entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, na forma como exige o inciso III do mesmo dispositivo.
É o que se vê do seguinte trecho da decisão colegiada: