Página 802 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

menores da sua outra irmã foram por ela abandonados e se encontram sob sua guarda. Dada a relevância dos argumentos apresentados, em análise perfunctória, determina-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste recurso. Da documentação dos autos emerge a plausibilidade do direito invocado (fls. 79/81), pois existe inventário em curso, ajuizado pouco antes da ação possessória, a conferir verossimilhança às alegações da agravante e o perigo de dano, caso haja a reintegração de posse liminar sem que haja uma análise mais aprofundada da questão. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Oficie-se como de praxe. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, o feito será julgado virtualmente. Intimem-se. - Magistrado (a) Décio Rodrigues - Advs: Marleide de Oliveira Soares Pereira (OAB: 381669/SP) - Cristiane Miranda dos Santos (OAB: 404369/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107

209XXXX-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Nilva Maria Ferreira do Mar - Agravado: Banco Ficsa S/A - Vistos. Conheço do recurso, ainda que ausente o recolhimento das custas, porquanto há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ainda não apreciado em primeiro grau, onde terá o julgador maior condição de verificar a situação financeira do agravante, elemento essencial para exame do pedido. Considerando que o feito veio instruído com declaração de pobreza (fls. 28), recebe-se este recurso, e apenas este, para análise, independentemente do recolhimento de custas, a bem da instrumentalidade, sem que tal importe em supressão de grau de jurisdição. A admissão do presente recurso sem o recolhimento das custas pertinentes não configura deferimento absoluto ao pedido de gratuidade formulado, mas visa, tão somente, a evitar prejuízo à parte, que não pode ter obstado seu direito constitucional de acesso à Justiça. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de perícia grafotécnica agendada para o dia 26/05/2021, não obstante o contrato original não tenha sido apresentado nos autos. Recebo o recuso no efeito meramente devolutivo, eis que, ao menos em sede de cognição sumária, não se vê equívoco na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência e a legislação de regência para o caso. Não há, por outro lado, periculum in mora, porquanto não vejo a possibilidade de dano de difícil ou impossível reparação até o julgamento do recurso, cuja tramitação é rápida. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, o feito será julgado virtualmente. Int. - Magistrado (a) Décio Rodrigues - Advs: Renato Cellis Silva (OAB: 346409/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107

Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109

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