Página 2117 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

respectivos e-mails e de seus advogados, bem como números de telefones para contato; b) sendo o caso de intimação pelo juízo, expeça-se mandado de intimação para cientificar da realização da audiência por videoconferência, devendo o oficial de justiça, no momento do cumprimento do mandado, colher informação relativa ao acesso à internet, sobre a posse de webcam, seu e-mail e telefone celular; c) intimadas as partes e coletadas as informações, deverá a Serventia agendar a audiência por meio da ferramenta Microsoft Teams, observando as orientações do Comunicado CG 284/2020, no que sejam pertinentes. 5. Transcorrido o prazo assinalado sem a manifestação prevista nos item 2, a e b, supra, ou desde logo havendo informação de que as partes não dispõem de acesso regular à internet, fica desde já, autorizado o comparecimento ao Fórum, para realização de audiência mista, nos termos do art. 26, §§ 1º e 2º, do Provimento CSM nº. 2.564/2020. 6. Intimem-se as partes para que compareçam na audiência designada nestes autos. 7. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RENATA GALVÃO FERREIRA (OAB 261150/SP)

Processo 100XXXX-37.2020.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - K.R.S. - J.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Katia Rodolpho Senciatti em face de João Senciati. O executado reconhece que vinha realizando depósitos em valores a quem dos devidos, contudo, entende que quitou integralmente o débito (fls. 81/85). As partes não divergem dos valores depositados pelo executado, contudo, discordam da forma como o débito em questão está sendo atualizado. Anoto que não existe contador judicial lotado nesta Comarca, sendo certo que persistindo o entrevero entre o calculo, deverá ser nomeado perito para elaboração de laudo acerca da atualização do débito. Verifica-se da planilha juntada às fls. 91 que, tanto os valores devidos quanto os pagos, estão sendo corrigidos monetariamente, contudo o juros estão incidindo apenas nos valores devidos. Apesar de correta a incidência de juros apenas no valor devido, ao que parece, a incidência está recaindo no valor total da parcela mensal devida, não sendo descontada a parte quitada pelo executado. Intime-se a exequente, via imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, com as alterações que entender devidas e necessárias. Após a juntada, intime-se o executado para que se manifeste nos autos, providenciando a juntada de planilha com o valor que entender devido. Intime-se. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP), THIAGO ANTONIO FERREIRA (OAB 254427/SP)

Criminal

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