Página 1915 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

nesses autos, com possível orquestração e funcionamento de uma ampla teia delitiva aparentemente instalada no seio da casa legislativa local, com potenciais ramificações apontadas claramente pelo Ministério Público desde o início, o respaldo no moderno e reconhecido princípio da serendipidade de primeiro grau adotada por boa parte da doutrina e jurisprudência brasileiras modernas. Não é razoável exigir do órgão de investigação, no momento em que tem início as diligências investigativas, que ele saiba exatamente o que irá encontrar, definindo, de antemão, quais são os crimes configurados pela Empresa Criminosa inicialmente constatada. Logo, é absolutamente natural que a Promotoria do Patrimônio Público, diante de indícios concretos da prática de crimes em profusão a partir da primeira diligência autorizada judicialmente, tenha dado início a uma investigação ampla com os dados então disponíveis, e, depois de um interregno de colheita de dados, tenha descoberto ilícitos além dos que supunha ocorrer. Com a devida vênia, o aventado princípio da Serendipidade do processo penal aplicável à hipótese vertente, não agasalha a tese defensiva. Ao contrário, a afasta de forma fulminante, visto que deve ser analisada em sua vertente de primeiro grau, pela qual a prova eventualmente obtida de forma fortuita ao longo das investigações será válida quando houver relação de conexão com o desdobramento histórico dos ilícitos penais inicialmente investigados, o que não se discute. Ainda que outro fosse o entendimento, frise-se que, pela aplicação do princípio da serendipidade, não se invalidaria, de forma alguma, as provas colhidas ao longo da investigação, conforme entendimento prevalecente. Em 2014 no STJ, com o Habeas Corpus 282.096\\\312, caput , cp). writ substitutivo de recurso ordinário. não cabimento. verificação eventual coação ilegal à liberdade locomoção. viabilidade. pretensão trancamento da ação penal. inépcia denúncia. ausência suporte probatório mínimo. alegação que o inquérito policial foi instaurado para apurar a prática outros crimes. dispensabilidade do procedimento oferecimento argumento inexistência indícios crime pela paciente. elementos dando conta participação acusada nas decisões associação, bem como dos procedimentos licitatórios reputados forjados, fim propiciar desvio recursos federais. as medidas quebra sigilo fiscal e bancário foram decretadas investigar peculato. possibilidade descoberta fortuita delitos são objeto investigação (fenômeno serendipidade). constrangimento manifesto. ausência. 1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo recurso ordinário previsto nos arts. 105, ii, a, da constituição federal e 30 lei n. 8.038 1990. precedentes. 2. apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido impossibilidade utilização sucedâneo cabível, esta corte superior justiça analisa, com a devida atenção caso caso, existência coação manifesta à liberdade locomoção, tendo sido aplicado referido forma irrestrita, modo prejudicar eventual vítima ilegal ou abuso poder convalidar ofensa ambulatorial. 3. busca impetração trancamento ação penal em relação ao crime peculato-desvio, imputado paciente na questão, argumento inépcia denúncia ausência justa causa para instauração prosseguimento penal. 4. esta pacificou que pela via é cabível apenas quando demonstrada atipicidade conduta, extinção punibilidade provas indícios autoria (hc 69.718 to, ministro og fernandes, sexta turma, dje 11 4 2012; rhc 26.168 mg, ministra laurita vaz, quinta 21 2011). 5. inquérito policial indispensável propositura 6. evidenciado encontra patente prática peculato por parte paciente, figura integrante diretoria-geral associação concorreu desvio recursos federais, detendo poderes decisão participado procedimentos licitatórios reputados forjados, desconstituição descrição contida somente poderá realizada durante instrução criminal, até porque alcançar conclusão nesse demanda ampla dilação probatória, inviável estreita corpus. 7. fato as medidas quebra sigilo bancário fiscal terem objetivo inicial investigar conduz elementos indiciários acerca crime, podendo ocorrer chama fenômeno serendipidade, consiste descoberta fortuita delitos são objeto investigação. 8. membro ministério público federal, além fazer minuciosa modus operandi suposta criminosa, logrou individualizar conduta cada acusado, há falar sequer formal acusatória. 9. mostra-se pleito decretação segredo justiça writ, quando, levando-se consideração disposto art. 93, ix, verifica-se situação dos autos apta justificar exceção princípio publicidade atos processuais, pois questiona matéria envolva intimidade das pessoas, nem existe exigência interesse público tal. 10. habeas conhecido. mais: ordinário constitucional. impossibilidade. formação quadrilha lavagem dinheiro. nulidade das interceptações telefônicas. inocorrência. ordem conhecida. previsão específica, cf, cabimento contra decisões denegatórias exclui toda qualquer interpretação autorizar manejo writ originário nesta corte, ordinário, fundamento i, c, cf. assim, verificada hipótese dedução lugar constitucional, impõe-se conhecimento impetração, nada impedindo, contudo, corrija ofício ilegalidade flagrante coarctar constrangimento ilegal, inocorrente espécie. em willian, conforme noticiado pelo juízo primeira instância, encontra-se prejudicado, teve extinta decorrência seu óbito. as interceptações telefônicas ora impugnadas foram realizadas tão apuração crimes ordem tributária, havia tais sua determinação, sendo certo início investigações visava averiguar contrabando descaminho. ademais, os pacientes chegaram denunciados mas sim outros, formação quadrilha lavagem dinheiro. logo, cogitar substrato fático deflagração investigações, meio interceptações. ainda condutas imputadas aos guardem direta aquelas originaram sigilo, mostra-se legítima referida medida cautelar preparatória, dela descobriu-se fortuitamente outros delitos. de outro lado, determinaram comunicação devidamente fundamentadas, destacando-se participação agentes, demonstrando-se, maneira concreta, necessidade pudesse elucidar teia delituosa, bem deveria utilizada. jurisprudência desta casa supremo tribunal escutas podem extrapolar prazo veiculado 5º, 9.296 96 - 15 mais dias sempre comprovada necessidade, ocorreu ordem prejudicada e, quanto mais, conhecida. (stj hc: 187189 sp 2010 0185709-1, relator: og fernandes, data julgamento: 13 08 2013, t6 sexta turma, publicação: 23 2013). penal processo fatos típicos envolvendo desembargadores tribunal justiça. denúncias em uma única peça. sãs ineptas mescladas, recebidas< p>

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