para dar parcial provimento à apelação, afastando a cobrança da comissão de permanência, tendo a decisão transitado em julgado em 13.07.2018.
2. Forçoso concluir que tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno perderam o objeto, diante da superveniente falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional, conforme acima delineado.
3. Por oportuno, registra-se que a comissão de permanência é encargo do período de inadimplência contratual e o reconhecimento de sua abusividade não afasta a mora, pelo que não tem o condão de restabelecer a liminar revogada.