Página 1056 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2021

considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70075554006,9º Câm cível RS; Rel: Carlos Eduardo Richinitti, J:22/11/2017, P: 24/11/2017) Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. , considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os Direitos da personalidade consubstanciados no art. , V da CF. Em regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova da conduta, do dano e do nexo causal. Entretanto, excepcionalmente, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais, é o denominado dano in re ipsa, dispensando demonstração ou prova em juízo por parte da vítima. Isto ocorre no caso em tela, vez que, demonstrada a conduta da cobrança indevida, mediante desconto nos seus vencimentos indevidos, presume-se o dano sofrido pelo autor, vez que teve descontos ilegais nos seus rendimentos . Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano. Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial. A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica. Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou. Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio. Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes, além do binômio compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de reparar o dano moral. Deste modo, não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora. Nos autos, restou comprovado que o direito a integridade moral do suplicante e a integralidade dos seus vencimentos, constitucionalmente previstos, foram violados, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes. Os danos morais sofridos pelo suplicante são visíveis, atingido na sua honra subjetiva, a autora teve ferido sua dignidade relatados e não contraditados. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTESOS PEDIDOS formulados pela autora para declarar a inexistência do débito do autor com o réu , no valor de R$ 3.502,12 (três mil quinhentos e dois reais e doze centavos), bem como condená-la a pagar a requerente, a título de danos morais, indenização compensatória no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o atualizado da condenação , com fulcro no artigo 85 § 2º do NCPC. Salvador (BA), 22 de outubro de 2020. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: JOÃO RICARDO SANTOS TRABUCO (OAB 42070/BA) - Processo 052XXXX-44.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Incorporação Imobiliária - AUTOR: CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA - RÉU: WT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME e outro - Vistos, etc. Defiro o pedido de pagamento das parcelas vencidas referentes às custas processuais em 5 vezes, mensais e consecutivas. No mais, cite-se como já determinado na decisão de fl 261.

ADV: JEYME CERQUEIRA MATOS (OAB 36789/BA), AÉCIO PALMA BATISTA (OAB 32295/BA) - Processo 052XXXX-51.2015.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Imissão - AUTORA: Railda Bernardo - RÉ: Erima Celeste de Almeida pinho - Vistos etc... Cumpra-se o quanto determinado na sentença. P. I. Salvador (BA), 05 de maio de 2021 Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

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