Página 1976 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2021

Defira a justiça gratuita, postergou-se a análise da tutela de urgência após o contraditório. Citada, a ré ofereceu contestação em ID 58175684. Apresentada a réplica em ID 61014836. Oportunizada a produção de outras provas, a parte ré requereu a oitiva da autora, bem como que se oficiasse o banco em que houve o recebimento do crédito consignado para comprovação da liberação dos valores à autora. Enquanto que a parte autora requereu a oitiva do preposto do banco réu que procedeu seu atendimento, como também a relação de todos os descontos realizados em seu benefício desde o início da contratação simulada. Fixo os pontos controvertidos: existência de vício de consentimento; nulidade da contratação de cartão de crédito e existência de danos morais. É o relato. Decido.

1. Das Preliminares.

Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantenho sua concessão, pois preenchidos os requisitos para seu deferimento. No que se refere a preliminar de decadência, esta não merece prosperar, haja vista que tratando-se o contrato de relação de trato sucessivo, não incidirá o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, porquanto ainda vigente o negócio jurídico, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo durante seu curso, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada. Passo a análise das provas.

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