Página 2622 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 7 de Maio de 2021

-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Ressalta-se, por fim, que os juros de mora não integram o cálculo do imposto de renda, em razão da sua natureza de perdas e danos, nos termos do art. 404 do CC/02.

13.DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - O Supremo Tribunal

Federal (STF) decidiu, no dia 18/12/2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré- udicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.

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