Página 1494 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 7 de Maio de 2021

o disposto no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Todavia, o novo normativo não exige a liquidação do pedido, mas tão somente seja lançado o seu valor, o qual poderá se dar, inclusive, por mera estimativa (RO - 0000724-

74.2018.5.12.0014, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, Data de Julgamento:07-11-2018, 4ª Câmara). ARTIGO 840, §§ 1º e , DA CLT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR. Considerando que os pedidos formulados na inicial são certos, determinados e com indicação de seu valor, não há falar em aplicação do art. 840, § 3º, da CLT. A exigência de planilha de cálculo ou de cálculos de liquidação não encontra amparo legal. (RO -000XXXX-04.2018.5.12.0001, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Data de Julgamento:21-08-2018, 3ª Câmara).

PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA. RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS. LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO DE "LIQUIDAÇÃO" OU APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS DOS PEDIDOS . O art. 840, § 1º, da CLT foi modificado pela Lei nº 13.467/17, que passou a exigir que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Não há disposição a exigir que o autor aponte cálculos ou apresente "planilha", mas tão somente que indique o que está monetariamente sendo perseguido, é dizer, apenas a indicação do quantum postulado em relação a cada pleito exarado. Pelas regras de hermenêutica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus). Em decorrência, não está eivada de inaptidão a peça pórtica que indica valores a cada pedido. (TRT12 - RO - 000XXXX-35.2018.5.12.0001 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 18/12/2018)

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