Página 10409 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2021

de Odete Medauar (in "Direito Administrativo Moderno", Ed. Revista dos Tribunais, 7a ed., 2003, pág. 86/88), verbis:

"(...) Outra controvérsia surgiu no tocante à natureza jurídica das fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Num primeiro momento, os debates doutrinários se centravam na viabilidade de haver fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. Segundo uma corrente, só poderia haver fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito privado, sobretudo ante o contido no inc. I do art. 16 do Código Civil; mesmo criada e mantida pelo poder público, a fundação só poderia ter personalidade de direito privado ou não seria fundação. Outra corrente defendia a viabilidade da fundação como pessoa jurídica de direito público; se fossem criadas por lei, com recursos públicos e finalidades públicas, deveriam ter personalidade jurídica pública, sendo espécie do gênero autarquia. Os textos legais que instituíram fundações, a partir de 1960, salvo poucas exceções, atribuíram-lhes personalidade jurídica privada ou silenciaram nesse aspecto. Exemplos de fundações criadas como pessoa jurídica de direito público encontram-se na Fundação Memorial da América Latina, do Estado de São Paulo (Lei estadual 6.472, de 28.06.1989, e Decreto 30.233, de 08.08.1989), e na Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.207, de 08.01.1999). As controvérsias a respeito das fundações instituídas pelo poder público parecem até ter se acentuado a partir da década de 80, ante o seguinte: a) reinclusão das fundações à Administração indireta, a partir de 21.11.1986; b) aplicação, em grande escala, de preceitos do direito público em geral e do direito administrativo às fundações públicas, determinada por vários dispositivos da Constituição de 1988; c) extensão, na esfera federal, do regime estatutário, ao pessoal que trabalha nas fundações públicas, por força do art. 39 da Constituição de 1988, na redação original, hoje alterada.".

Celso Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo" (Malheiros, 2001, 13a ed., págs. 143/146), ensina:

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