Página 104 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 7 de Maio de 2021

havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Precedentes. Recurso de revista não conhecido"(TST,RR - 96900-32.2008.5.17.0013 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)."RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE POR INSTRUMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. As vantagens concedidas aos empregados por meio de normas coletivas se incorporam aos contratos de trabalho, de modo que não podem ser suprimidas, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, de modo contrário ao meu posicionamento, vinha adotando o entendimento de fazer incidir a prescrição total à pretensão de recebimento de parcela assegurada por meio de instrumento normativo ou de norma interna, por envolver alteração do pactuado, nos termos da Súmula nº 294. Em sessão de 24/09/2015, quando do julgamento dos processos E-RR 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED -RR 204000-47.2007.5.09.0678, E-ARR 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recursos de revista de que não se conhece."(RR - 485-34.2010.5.04.0512 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333/TST.

ANUÊNIOS - SUPRESSÃO

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