São Paulo.
Alega, em apertada síntese, que os períodos de gozo de auxílio doença não devem ser computados como tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte requerente, por contrariedade aos dispositivos constitucionais do art. 5º, caput, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º. É o breve relatório.
Decido.