Página 1966 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 10 de Maio de 2021

se conforma com o indeferimento do pedido de reversão de justa causa aplicada pela reclamada. Afirma que "a Recorrente sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou atividade laborativa, como restou comprovado nos depoimentos." (ID. 44eceb8 - Pág. 10). Examino. No presente caso, a reclamante foi dispensada por justa causa capitulada no artigo 482, j (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem) da CLT (ID. 78ccb73), por ter se envolvido em discussão com uma colega de trabalho, na qual ocorreram agressões físicas entre as partes. Pois bem. Sabe-se que a falta cometida pelo empregado a respaldar a dispensa por justa causa é aquela que, por sua gravidade, causa séria violação às obrigações contratuais, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego pela quebra da fidúcia existente entre as partes. A dispensa por justa causa, por configurar penalidade máxima imposta ao empregado, maculando irremediavelmente a sua vida profissional e acarretando consequências gravosas inclusive no âmbito pessoal, deve restar robustamente comprovada. Sabe-se, ainda, que o ambiente de trabalho deve ser pautado no respeito e colaboração mútua entre empregados e estes e o empregador. E, ao revés do que alega a autora, há prova nos autos de que ela discutiu e partiu para vias de fato com outra empregada da ré, não havendo qualquer contradição da sentença nesse aspecto. Além disso a testemunha Matilde da Silva, ouvida a pedido da autora (ID. dec745a) informou: "1) que trabalha na reclamada desde 2015 ou 2016, como auxiliar de limpeza; 2) que trabalha no mesmo prédio no qual a reclamante laborou, sendo que ao final do contrato dela, trabalhavam juntas como parceiras; uma semana por mês, em parte da jornada, na portaria; 3) que estava na reunião na qual aconteceu o incidente entre a reclamante e Damiana; 4) que Damiana fez uma reclamação junto à coordenadora, não sabendo o teor da queixa; 5) que então a coordenadora fez uma reunião com todas as funcionárias, já que Damiana havia se queixado por conta de trabalho; 6) que durante a reunião, Damiana começou a discutir que estava trabalhando mais que as outras; 7) que estavam na sala de reunião a depoente em pé junto a outra funcionária; a reclamante estava sentada em uma cadeira; no sofá estava sentada Damiana e mais duas pessoas, entre elas a coordenadora; 8) que o serviço era dividido por salas e a Damiana se queixava que estava trabalhando muito porque limpava uma sala a mais que as outras; 9) que isso era o que ela achava, mas não era assim; 10) que Natália começou a conversar, mas Damiana não deixava ninguém falar; 11) que então ela ficava gesticulando e se levantou do sofá; 12) que então ela foi para o lado da Vanusa, para" peitá-la "; 12) que não sabe porque Damiana

queria peitar a reclamante, mas acha que ela queria intimidá-la; 13) que então Vanusa segurou nos braços de Damiana, empurrando-a, sendo que as duas caíram sobre o sofá; 14) que então separaram a briga, que Natália saiu da sala com Damiana e a depoente e outras pessoas ficaram com a reclamante na sala; 15) que Damiana lavrou BO; (...)". Por sua vez, analisando o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID. 6d9f3d8) verifica-se pelo relato das testemunhas que presenciaram os fatos o seguinte: "testemunha 01: a senhora Nathalia que testemunhou os fatos, relatou que é responsável pela parte administrativa das funcionárias da MGS e que estava reunida com elas em uma sala e que a senhora Damiana e a senhora Vanusa começaram uma discussão mútua e em dado momento visualizou a senhora Vanusa levantando da cadeira e segurando a senhora Damiana pelos braços e sacudiu-a . depois vieram as duas caírem em cima de um sofá quando foram separadas pelas outras colegas de trabalho - testemunha 02: a senhora Vania que testemunhou os fatos, relatou que a Vanusa e Damiana iniciaram uma discussão e que em determinado momento a Damiana foi em direção da Vanusa e segurou os braços dela e elas se sacudiram mutuamente vindo as duas caírem em cima do sofá, sendo separadas pelas colegas de trabalho. testemunha 03: a senhora Matilde que testemunhou os fatos, relatou que a Vanusa e a Damiana iniciaram uma discussão a respeito do trabalho e que as duas estavam sentadas sendo que em determinado momento a Damiana levantou-se e foi em direção a Vanusa, ficando a poucos centímetros dela de forma intimidativa, foi quando a Vanusa a pegou pelos braços e a empurrou vindo a Damiana a cair no sofá e que mesmo sentada no sofá a Damiana continuava investir contra Vanusa, até que as colegas de trabalho separaram as duas." (Destaquei). O que se infere destes depoimentos é que a reclamante participou de uma discussão com uma colega de trabalho, que desenvolveu para as vias de fato, sem que haja qualquer prova de que tenha agido em legítima defesa. Ao contrário, pela leitura do relatos das testemunhas verifica-se que tal fato poderia ter sido facilmente evitado se a reclamante não tivesse pegado a outra envolvida pelos braços e a empurrado contra o sofá. No caso, repita-se, a briga envolvendo a reclamante não decorreu de legítima defesa. Assim, em que pese a irresignação da autora, verifica-se que restaram demonstrados suficientemente os elementos que autorizam a ruptura contratual, da forma como foi feita pela reclamada, enquadrando-se a falta praticada pela autora na alínea J do artigo 482 da CLT. Nego provimento. LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA-Relatora.

BELO HORIZONTE/MG, 10 de maio de 2021.

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