Página 2183 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Maio de 2021

deve-se quitar primeiramente as dà vidas decorrentes da massa falida (após a quebra, obviamente) e, ao final, as originadas pelo falido (antes da quebra).      O fato do legislador ter destinado artigos diferentes para tratar das restituições (art. 85), dos créditos concursais (art. 83) e extraconcursais

(art. 84), bem como, ter determinado uma ordem de pagamento entre eles e, finalmente, ter se referido nominalmente a cada um deles no art. 149, LRF, não deixa dúvidas que concebeu três categorias jurà dicas distintas, que, por isso mesmo, mereceram diferentes disciplinas jurà dicas.      ÿ necessário ressaltar que, antes da edição da lei de falência em vigor, o STJ já havia sumulado sobre o atendimento prioritário da restituição em apreço: ¿A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (Súmula 307, SEGUNDA

SEÿÿO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004 p. 193)¿.      Portanto, o entendimento dos contestantes não pode prosperar, pois este importa em incluir os bens passà veis de restituições na categoria de créditos extraconcursais, fazendo uma fusão indevida entre duas categorias jurà dicas, cujas autonomias foram demarcadas pelo legislador. Nunca é demais recordar que o sentido da

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