Página 4 da JUCESP do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Maio de 2021

expediente 1046214/19-6 instaurado contra a Leiloeira Oficial, ante a perda do objeto. 2.2) Processo de Responsabilidade (PERDA DE OBJETO). Proresp: 996.012/19-9. Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeira: Maria Marques Vieira. Assunto: Arquivamento de Proresp por Perda de Objeto. Decisão do Presidente: “Assim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente expediente instaurado contra a Leiloeira Oficial, ante a perda do objeto da denúncia, considerando, que a leiloeira em tela, regularizou sua situação, comprovando caução funcional em 2018, apresentou Certidão de Débitos e Tributos Mobiliários em 2018 e registrou 2 livros em 2019”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento do processo de responsabilidade 996012/19-9 instaurado contra a Leiloeira Oficial, ante a perda do objeto da denúncia. 2.3) Processo de Responsabilidade (PERDA DE OBJETO). Protocolos: 1.213.851/19-1, 1.036.634/20-6 e 1.039.709/20-5. Interessado: Fabrício Guimarães Julião. Leiloeiro: Guilherme Valland Junior. Assunto: Arquivamento de Proresp por Perda de Objeto. Decisão do Presidente: “Sendo assim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente expediente instaurado contra o Leiloeiro Oficial, ante a perda do objeto da denúncia, considerando, a extinção da punibilidade pela prescrição em 5 anos, da falta sujeita a destituição, conforme os termos do art. 91, da IN DREI nº 72/2019”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento do expediente 1213851/19-1 instaurado contra o Leiloeiro Oficial, ante a perda do objeto da denúncia. 2.4) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.156/20-6. Protocolos: 1.009.738/20-3 e 1.144.297/20-5. Requerente: José Roberto de Souza. Empresa: J. Roberto de Souza Serviços Administrativos. NIRE: 35113338898. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo, com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do arquivamento nº 388.150/20-8 de 28/09/2020, da empresa J. Roberto de Souza Serviços Administrativos (NIRE 35113338898) sem prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancelamento administrativo (art. 40, § 1º, do referido Decreto) a depender dos elementos probatórios”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 388.150/20-8 de 28/09/2020, da empresa J. Roberto de Souza Serviços Administrativos (NIRE 35113338898). 2.5) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.176/20-5. Protocolo: 1.159.717/20-5. Requerente: Adriano Alves Cavalheiro e Airton Alves Garcia. Empresa: Certream Comercio de Produtos Alimentícios LTDA. NIRE: 35217824161. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo, com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do arquivamento nº 272.821/20-2, de 24/07/2020, da empresa Certream Comercio de Produtos Alimentícios LTDA. (NIRE 35217824161) sem prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancelamento administrativo (art. 40, § 1º, do referido Decreto) a depender dos elementos probatórios”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 272.821/20-2, de 24/07/2020, da empresa Certream Comercio de Produtos Alimentícios LTDA. (NIRE 35217824161). 2.6) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.069/20-6. Protocolo: 1.077.967/20-2. Requerente: Marcos Marques. Empresa: North Agenciamento Marítimo EIRELI. NIRE: 35600678163. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo, com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do arquivamento nº 823.269/14-0, de 29/08/2014, da empresa North Agenciamento Marítimo EIRELI (NIRE 35600678163) sem prejuízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancelamento administrativo (art. 40, § 1º, do referido Decreto) a depender dos elementos probatórios”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 823.269/14-0, de 29/08/2014, da empresa North Agenciamento Marítimo EIRELI (NIRE 35600678163). 2.7) Cancelamento de Registro. Protocolo: 1.199.913/19-4; 1.192.445/19-3;

1.199.924/19-2. Empresa: Itaú Unibanco S.A. NIRE: 35300023978. Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão do Presidente: “Assim, considerando que cabe á Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 35¹ da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10² da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão á ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso l, da lei nº 8.934/1994, bem como em atenção ao Princípio da Continuidade que rege o Registro Público, DETERMINO O CANCELAMENTO do arquivamento nº 133.299/17-0, da empresa supracitada, em virtude da duplicidade constatada do cotejo entre o ato ora cancelamento e o registro nº 134.174/18-5”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do arquivamento nº 133.299/17-0 da empresa Itaú Unibanco S.A. (NIRE 35300023978). 2.8) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.367/19-9. Protocolo: 1.191.885/19-7. Requerente: José Roberto Nogueira. Empresa I: M. Santos Comércio e Montagem de Pisos e Assoalhos de Madeiras Ltda. NIRE: 3520246337. Empresa II: Santos Comércio Varejista de Madeiras Ltda. NIRE: 35230103960. Empresa III: Santos Pisos com Vare de Pisos e Assoalho de Madeira Ltda NIRE: 35230127575. Empresa IV: Santanapisos, Comércio Varejista de Pisos em Madeiras EIRELI. NIRE: 35600689629. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presidente: Trata-se de pedido de suspensão requerido pelo Sr. José Roberto Nogueira, solicitando a suspensão dos efeitos do ato de constituição e do enquadramento das sociedades empresárias M. Santos Comércio e Montagem de Pisos e Assoalhos de Madeiras LTDA. (I), Santos Comércio Varejista de Madeiras LTDA. (II), Pisos com Vare de Pisos e Assoalho de Madeira LTDA. (III) e Santanapisos, Comércio Varejista de Pisos em Madeiras EIRELI (IV), originado sem sua respectiva vontade, sob a alegação de que as assinaturas apostas nos documentos são fraudulentas. “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo postulado por José Roberto Nogueira, com fundamento no artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos com arrastamento dos registros das seguintes empresas: I) M. Santos Comércio e Montagem de Pisos e Assoalhos de Madeiras LTDA.: ato de constituição, registro nº 915.632/16-0, sessão 03/11/2016, 93.011/17-9, sessão 08/03/2017, 243.771/17-4, sessão 30/05/2017, 333.622/17-0, sessão 20/07/2017; II) Santos Comércio Varejista de Madeiras LTDA.: 470.973/16-0 sessão de 03/11/2016, 221.940/17-0, sessão 17.05/2017, 294.819/17-4, sessão 23/06/2017, 466.773/17-1, sessão 31/10/2017; III) Pisos com Vare de Pisos e Assoalho de Madeira LTDA.: ato de constituição, 458.224/16-9, sessão de 20/10/2016, 284.348/17-0, sessão 23/06/2017, 316.531/17-0, sessão 12/07/2017, 537.957/17-5, sessão de 27/12/2017; IV) Satanapisos Comércio Varejista de Pisos em Madeiras EIRELI: registro nº 313.816/16-5, sessão 19/07/2016”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou a suspensão dos efeitos com arrastamento dos registros das seguintes empresas: I) M. Santos Comércio e Montagem de Pisos e Assoalhos de Madeiras LTDA.: ato de constituição, registro nº 915.632/16-0, sessão 03/11/2016, 93.011/17-9, sessão 08/03/2017, 243.771/17-4, sessão 30/05/2017, 333.622/17-0, sessão 20/07/2017; II) Santos Comércio Varejista de Madeiras LTDA.: 470.973/16-0, sessão 03/11/2016, 221.940/17-0, sessão 17.05/2017, 294.819/17-4, sessão 23/06/2017, 466.773/17-1, sessão 31/10/2017; III) Pisos com Vare de Pisos e Assoalho de Madeira LTDA.: ato de constituição, 458.224/16-9, sessão de 20/10/2016, 284.348/17-0, sessão 23/06/2017, 316.531/17-0, sessão 12/07/2017, 537.957/17-5, sessão de 27/12/2017; IV) Satanapisos Comércio Varejista de Pisos em Madeiras EIRELI: registro nº 313.816/16-5, sessão 19/07/2016. 2.9) Cancelamento de Registro. Protocolo: 1.034.824/20-0. Sociedade: Critika Serviços de Informática LTDA. NIRE: 35222759428. Assunto: Decisão de cancelamento. Decisão do Presidente: “Assim, considerando que cabe á Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 35¹ da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10² da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão á ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso l, da lei nº 8.934/1994, bem como em atenção ao Princípio da Continuidade que rege o Registro Público, DETERMINO O CANCELAMENTO do registro 300.595/19-0, sessão de 12/06/2019 e 328.660/19-0, sessão de 28/06/2019, da sociedade Cristina Serviços de Informática Ltda. (NIRE 35222759428)”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do registro 300.595/19-0, sessão de 12/06/2019 e 328.660/19-0, sessão de 28/06/2019, da sociedade Cristika Serviços de Informática LTDA. (NIRE 35222759428). 2.10) Revisão Administrativa de Ofício. Revex: 997.035/19-5. Recorrente: Fagundes Produções Culturais Ltda. NIRE: 35215850156. Recorrida: Fagundes Produções Artísticas Ltda. NIRE: 35235246530. Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão do Presidente: “Sendo assim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do expediente, considerando que a sociedade recorrida promoveu o arquivamento da alteração de sua denominação social para MFC – Produções Artísticas LTDA., CONFORME REGISTRO SOB Nº 685.850/19-5. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento do Revex 997035/19-5. 2.11) Revisão Administrativa de Ofício. Revex: 997.028/19-1. Recorrente: Audace Armazéns Gerais LTDA. NIRE: 35229214556. Assunto: Cancelamento de Registro. Decisão do Presidente: “Assim, considerando que cabe á Administração Pública, exofficio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 35¹ da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10² da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão á ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso l, da lei nº 8.934/1994, bem como em atenção ao Princípio da Continuidade que rege o Registro Público, DETERMINO O CANCELAMENTO do ato arquivamento 40.637/17-7, da sociedade AUDACE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (NIRE 35229214559)”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento do arquivamento 40.637/17-7, da sociedade AUDACE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (NIRE 35229214559). 2.12) Extravio de Livro. Protocolo: 1.160.029/20-9. Empresa: Irtish Administração e Participações S.A. NIRE: 35300552288. Assunto: Extravio de Livros. Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio: “À Jucesp cumpre, apenas, arquivar a notícia de extravio na ficha cadastral da Interessada e autenticar os livros da sociedade após a sua transferência para o Estado de São Paulo, na exata sequência dos livros autenticados na Bahia. Para tanto, a sociedade deverá arquivar na Jucesp, como documento de interesse, uma certidão de livros emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento, na Jucesp, como documento de interesse, de uma certidão de livros emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia. 2.13) Cancelamento de Autenticação de Livros. Protocolo: 1.191.365/19-0. Empresa: Goldy Alimentos Premium LTDA. NIRE: 35903402806. Assunto: Cancelamento de Autenticação de Livros. Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Comércio: “Desta Forma, considerando o preceito legal acima citado, DEFIRO o pedido efetuado pela sociedade e DETERMINO o cancelamento da autenticação nº 313.477”. O Plenário tomou ciência da decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 313.477. Antes de proceder ao encerramento, o Senhor Presidente concedeu a palavra ao Senhor Vice-Presidente, que agradeceu ao Senhor Presidente pela iniciativa em abrir diálogo com os membros do Colegiado, contribuindo para sua rápida integração com a equipe e com os trabalhos e processos da Junta Comercial. Nada mais havendo, o Senhor Presidente agradeceu a participação de todos os Senhores e Senhoras Vogais e deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Ordinária.

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