1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, imperioso se tenha em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial para o trabalho.
2. O baixo nível de escolaridade e a impossibilidade de realizar trabalhos que demandem esforço físico demonstram a incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do obreiro, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sendo a perícia conclusiva no sentido de que a doença tenha se agravado, constitui ela concausa para o reconhecimento de incapacidade laboral.