demonstrada a compatibilidade de horários e tratar-se de aluno concludente de curso superior, não há prejuízo para a apelante/impetrada, mas, ao revés, o recorrido/impetrante experimentará o dano decorrente da não realização da matrícula, diante da impossibilidade de concluir o curso de odontologia. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, DGJ n. 5491959.83.2019.8.09.0138, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de
19-5-2020).
Destarte, agiu com acerto o Julgador primevo, ao acolher a pretensão da impetrante, de forma que deve o decisum ser mantido.