Página 1968 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 11 de Maio de 2021

até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista); ii) a taxa SELIC (a partir da data do ajuizamento).

Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST.

As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, nos termos da Súmula 368 do TST e recolhidas pela ré, autorizada a dedução da cota parte do autor (OJ 363, da SDI-I, do TST).

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