Página 477 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Maio de 2021

Confederação Nacional do Comércio em face de DISPOSITIVO da legislação baiana que regulou a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias, esta Corte assentou a legitimidade da cobrança antecipada do diferencial de alíquota, independentemente de previsão específica em lei complementar (Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 22/03/2007). Exige-se previsão em lei ordinária (1ª Turma, RE 499.608 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/06/2011), presente na espécie. Assinalo, outrossim, que essa cobrança antecipada se afigura necessária nas hipóteses de bens destinados para o ativo permanente, porquanto, caso não ocorresse, haveria expressiva distorção impositiva, com sério abalo ao princípio da uniformidade da tributação (art. 152 da CF) e à economia do Estado de destino, pois se tornaria muito mais vantajosa a aquisição de produtos de empresas de outros Estados da federação, dada a cobrança exclusiva da alíquota interestadual, inferior à interna. Destarte, não vislumbro, na cognição sumária cabível nesta fase processual, a plausibilidade jurídica das alegações da autora. Com efeito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que legítima a cobrança antecipada das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com base em lei ordinária, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos DISPOSITIVO s constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ANTECIPAÇÃO DO

PAGAMENTO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. AGRAVO IMPROVIDO. I – O entendimento desta Corte é no sentido de que, em operações interestaduais, a exigência antecipada do diferencial de alíquotas constitui espécie de substituição tributária e, dessa forma, está sujeita aos requisitos para a adoção desse instituto, entre eles, a previsão em lei. II – Agravo regimental improvido.” (RE 499.608-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.8.2011.) Inviável a interposição do apelo extremo por quaisquer das alíneas do art. 102, III, da CF/88. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da DECISÃO que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à CONCLUSÃO pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora. (RE 725653 / PE)

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