Página 1457 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Maio de 2021

em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira _, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. 8. Recurso ordinário provido. ..EMEN:” (ROMS 201101548226, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/08/2015 ..DTP B:.)

Assim, o quanto aduzido na exordial, a saber, de que a sentença proferida no Juízo Estadual de per si asseguraria o gozo da pensão, não se sustenta, consoante supra verificado. Contudo, o referido documento, aliado às demais provas, pode servir como início de prova material da condição de dependente.

No tocante a prova oral colhida, a parte autora contou que conheceu o autor em 2007 e, em 2008, já foram morar juntos na casa que era dele, localizada na Rua Rui Barbosa, em Presidente Prudente. João era construtor, ao passo que a autora, antes da união, trabalhava como faxineira. Depois que passaram a conviver juntos, a demandante não pode mais exercer atividade remunerada, pois o falecido não permitia, sendo ele o responsável por todas as despesas. A Autora confirmou que, quando se conheceram, João não tinha qualquer problema de saúde, e que sua situação se agravou há um ano. Explicou que ele ficou internado algumas vezes em Presidente Prudente, no hospital Nossa Senhora das Graças, mas, no final da sua vida, foi para São José do Rio Preto, pois lá tem mais recursos, e também porque uma das suas filhas trabalha em Badibacit e conseguiu tratamento naquela região. Quanto as testemunhas, afirmou que são vizinhos e amigos.

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