Página 169 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Maio de 2021

BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 13/04/2018) (grifo nosso). PROCESSO CIVIL ­ APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43/STJ – SENTENÇA REFORMADA ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz deve agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP). A incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, consoante previsto no § 7º do artigo 5º da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, convertida a Medida Provisória 340/2006, opera­se desde o evento danoso (STJ REsp 1.483.620/SC). (Ap 18893/2018, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 13/04/2018) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE – INCOMPROVAÇÃO – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – VEDAÇÃO – IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS DESPROVIDOS. Para o acolhimento dos embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, impõe­se a presença de algum dos vícios elencados no artigo 620 do Código de Processo Penal, o que não se evidencia na presente hipótese, por que o acórdão decidiu a lide em todos os pontos controvertidos, de forma clara e fundamentada como exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Considerando que a finalidade dos embargos é apenas de esclarecer o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admite o seu manejo visando rediscutir a questão decidida. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJMT, ED 21532/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/04/2016, Publicado no DJE 18/04/2016) (grifo nosso). Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Opor embargos de declaração na forma como a Embargante tem feito em todos os processos em que atua, alegando contradição quando fundamentado está, é mais do que incabível, mostrando­se na verdade protelatório (JTACivSP111/338). Assim a decisão lançada nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Com estas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos demais termos, mantenho a sentença ID. 43048348. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Castrillon Juíza de Direito

Decisão Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1059989­47.2019.8.11.0041

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