A segunda reclamada juntou aos autos guia GRRF destinada ao depósito da indenização, todavia, não há comprovação de que o depósito ocorreu.
Conforme dispõe o § 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, na hipótese de despedida pelo empregador, sem justa causa, é devido ao empregado a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS advindo do contrato de trabalho havido entre as partes.
Não é devida a indenização compensatória de 40% do FGTS sobre aviso prévio indenizado por falta de previsão legal, posto que o § 1º do art. 18 da Lei 8.036/90 estabelece como base de cálculo ,para esta indenização, o montante do FGTS devido durante o contrato de trabalho, não fazendo menção àquela decorrente do FGTS do aviso prévio indenizado, o qual é depositado apenas após a extinção do contrato de trabalho e em decorrência deste fato. Entendimento este consolidado na OJ 42 da SDI 1.