Página 90 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Maio de 2021

“PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIALAPRESENTADO, PONDERADO E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se) (PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013)

No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "trata-se de agravo legal (fls. 184-189) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/XXX.787.6XX-1 - DIB 27/11/2001 - fl. 111), mediante o reconhecimento do labor no meio rural na condição de segurado especial de 2/1/1965 a 28/2/1971 e de 1/1/1972 a 30/9/1973 (...) (fls. 178-182v). (...) Razão não lhe assiste. (...) A parte autora, nascida em 14/5/1953, pretendendo a comprovação do labor rural de 2/1/1965 a 28/2/1971 e de 1/1/1972 a 30/9/1973, exercido no sítio de seu tio, colacionou aos autos os seguintes documentos: -certidão de óbito de seu genitor Waldomiro Silveira Chaves datada de 22/11/1962 (fl. 17); - registro do imóvel, consistente no lote de terra da Colônia Agrícola Municipal de Dourados em nome de João Ribeiro da Silveira (fls. 19/20); - cópia do livro de registro escolar da autora do ano letivo de 1971 (fls. 16). In casu, muito embora a autora tenha colacionado a documentação acima, é certo que esta não possui o condão comprobatório na forma requerida. Para fins da proposição desta demanda, na qual pleiteia a comprovação do labor rural de 2/1/1965 a 28/2/1971 e de 1/1/1972 a 30/9/1973, não trouxe um único documento emitido em seu nome, expedido durante o período, indicando a profissão de lavradora. Por fim, não se aceitando a prova exclusivamente testemunhal, a improcedência do pedido se impõe" (fls. 219-225, e-STJ, grifos no original). 2. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes:AgInt noAREsp 852.145/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2016; e REsp 1.653.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1674308/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)

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