Página 498 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Maio de 2021

ii) condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria ao autor, NB 42/XXX.206.5XX-0, com DIB em 19/07/2017, considerando o totalde 39 anos e 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, com coeficiente de cálculo de 100% sobre o salário de benefício calculado e com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição é inferior a 95 pontos.

iii) condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (19/07/2017), até a implantação do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores.

Levando-se em consideração a procedência do pedido de aposentadoria, o caráter alimentar do benefício previdenciário e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.

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