Página 12 do Diário Oficial do Estado do Amapá (DOEAP) de 13 de Maio de 2021

há 3 anos

29, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; III - Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal; IV - remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; V - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural; VII - área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses e não formalmente caracterizado como área de pousio; VIII - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais por, no máximo, 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; IX - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; X - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recomposição e regeneração, contendo metodologias, cronogramas e insumos; XI - recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XII - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber; XIII - sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes; XIV - atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis; XV - imóvel cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no

12 de 67 interior de Unidade de Conservação de domínio público a ser doado ao Poder Público para fins de compensação de Reserva Legal; XVI - imóvel receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal; XVII - Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público para ser recebido em doação pelo Poder Público com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal; XVIII - Homologação: é o ato por meio do qual o órgão ambiental confirma e aprova as informações declaradas junto ao Cadastro Ambiental Rural; XIX - Certidão de Regularidade Ambiental do Imóvel Rural: documento expedido pelo órgão ambiental após a homologação das informações prestadas junto ao CAR.

CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO

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