A parte opôs Embargos Declaratórios alegando que a sentença prolatada contém motivo ensejador de revisão em seus fundamentos.
ACOLHEM-SE os embargos de Id. 7993a14, posto que regulares e tempestivos. No mérito procedem.
A fim de sanar omissão havida, é certo que, uma vez reconhecido na sentença proferida a extinção contratual por iniciativa do autor no intuito de ingressar em nova colocação, aplica-se os termos do artigo 487, § 2º da CLT.