evolução de classe no sistema informatizado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Está submetida a julgamento a questão acerca da “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015” (Tema 1074, STJ), com determinação de suspensão de todos os processos. Dessa forma, deve a inventariante providenciar o protocolo do procedimento administrativo junto à FESP e o recolhimento do ITCMD; ou aguardar o julgamento do recurso repetitivo. Aguarde-se manifestação da inventariante por 30 dias. Na inércia, suspendo o processo até o julgamento do recurso repetitivo; devendo ser providenciada a anotação correspondente junto ao SAJ. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP)
Processo 100XXXX-35.2020.8.26.0286 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.M.F. - - A.M. - V.B. - Fls. 98/103: recebo como últimas declarações, anotando-se. Defiro o prazo de 30 dias para protocolo do procedimento administrativo. Os valores existentes em conta bancária serão levantados por meio da apresentação do formal de partilha. - ADV: RICARDO CHRISTOFOLETTI (OAB 159155/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP)
Processo 100XXXX-21.2021.8.26.0286 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - Célia Regina da Silva - Ciência de fls 72/73 e providenciar as correções necessárias, no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 432544/SP)