portarias, nos termos da Instrução Normativa INSS/P RES nº 20, de 11/10/2007, que assim dispõe:
Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:
Colaciono a tabela atualizada pelas Portarias Ministeriais: