Página 32 da Caderno 2 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 20 de Maio de 2021

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 3 anos

para a comprovação da materialidade da ação causada pelo acusado. Desta forma, os atos praticados pelo ST PM Daniel Sousa de Oliveira convergem para a transgressão disciplinar decorrente do delito de homicídio, de forma que o manancial probatório acostado aos autos confere convencimento de que tal falta funcional ocorreu e que seu autor foi o policial militar processado. Tal entendimento é lastreado nos autos tanto pelas provas colacionadas por ocasião do Inquérito Policial nº 323-091/2017, anexo em mídia digital, às fls. 158, que tramitou na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), como pelas diligências realizadas pela Comissão Processante com as garantias do devido processo legal, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram o acontecido, como pelas declarações do próprio acusado; CONSIDERANDO que a conjugação dos vários elementos de prova apontam no sentido de que o ST PM Daniel Sousa de Oliveira, na primeira hora do dia 27/07/2017, quando encontrava-se no interior da churrascaria “Esquinão Sertanejo”, situada na avenida Cel. Carvalho, Barra do Ceará, valendo-se do emprego de uma arma de fogo acautelada da Polícia Militar, utilizando-se de surpresa e por motivo fútil, efetuou um tiro contra a lateral da cabeça (crânio) de Cléber Xavier Ferreira. Saliente-se que tal conclusão não é infirmada por nenhum argumento em sentido contrário, pois tanto a defesa técnica em suas Razões Finais (fls. 190/213) como a autodefesa (fls. 182/183v) não foram aptas a justificar o ilícito levado a efeito pelo ST PM Daniel. Inclusive o próprio acusado confessa a prática delitiva, a motivação fútil e a surpresa, além das circunstâncias de que a vítima encontrava-se desarmada e, portanto, indefesa. Assim, do que constam nos autos, está comprovada a materialidade e autoria transgressiva, igualmente evidenciada através dos depoimentos dos dois funcionários da churrascaria “Esquinão Sertanejo”, Antônio Carlos Almeida Félix (fls. 132/132V) e Luiz Carlos Andrade da Rocha (fls. 133/133V), que apresentaram testemunhos coesos e assentes ao afirmarem que após o som do disparo de arma de fogo viram o aconselhado com uma pistola na mão, próximo da vítima, ainda sentada na cadeira. Detalhando, ainda a falta de justificativa concreta e real para aquele ato, pois nem o aconselhado, e nem mesmo a vítima, ou amigos que estavam consigo, haviam se envolvido em confusão ou causaram desordem naquela churrascaria. No mesmo viés, o depoimento de Adriano de Sousa Oliveira (fls. 141/141V), ratificando as acusações em desfavor do aconselhado, quando afirma que uma pessoa esbarrou em seu ombro e logo em seguida efetuou um disparo na cabeça de Cléber (vítima), que encontrava-se sentada e de braços cruzados. Corroborando com os testemunhos dos funcionários, já evidenciados, esclarecendo que em nenhum momento ocorrera qualquer briga ou discussão entre Cléber e o aconselhado, ou deles com qualquer outra pessoa naquele recinto. Nesse diapasão, vale enfatizar as confissões do acusado ST PM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA (fls. 182/183v), o qual relatou que se sentiu ameaçado, tendo se aproximado à distância de um metro da mesa da vítima, oportunidade em que sacou sua arma vindo a atingir a vítima em local não percebido inicialmente. Destacou, ainda, que em nenhum momento percebeu que as quatro pessoas da mesa da vítima, estavam portando armas de fogo e que, inclusive, em nenhum momento eles, de forma efetiva, perpetraram qualquer tipo de ameaça contra o acusado; CONSIDERANDO que vale enfatizar que as testemunhas arroladas pela Comissão Processante não demonstraram qualquer tipo de motivação que sugerisse que as informações prestadas fossem atos de possível vingança contra o aconselhado ou favorável à vítima. Nesse sentido, ressalte-se que enquanto um dos funcionários diz que conhecia o acusado há mais de vinte anos em razão da sua frequência àquele estabelecimento e preferência pelo seu atendimento (do funcionário), às fls. 132/132v, o outro revela que conhecia o acusado “de vista” do local de trabalho, às fls. 133/133v. Por sua vez, um dos homens que estavam na mesa da vítima, conta que não costumava sair com a vítima, tendo sido aquela, a primeira vez que saiu para beber com ele (a vítima), às fls. 141/141v. Ambos os funcionários relatam que não conheciam os ocupantes da mesa da vítima. Sendo que um deles enfatiza que a vítima nunca teria estado naquele local, às fls. 133/133v. Informação esta, confirmada pela companhia da vítima no dia dos fatos, que por sua vez, afirmou que era a terceira vez que ele frequentava aquele local, mas a vítima estava ali pela primeira vez, às fls. 141/141v. Dessa forma, posto que as declarações se mostraram totalmente coerentes e condizentes com as demais provas materiais e testemunhais, relevante se faz salientar, nesse sentido, o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. (grifou-se); CONSIDERANDO que restou plenamente comprovado que o aconselhado, praticou a conduta descrita na exordial acusatória, fato inescusável, afrontando a vida da vítima, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. Diante do conjunto probatório (testemunhal/material), os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria no que se refere à conduta presente na exordial. Da mesma forma, a materialidade do delito também restou igualmente comprovada. Dada a relevância do ocorrido, cabe discorrer que todas as formas de violência são reprováveis. Todavia, na perspectiva de que este trágico acontecimento teve uma motivação real, consubstanciado na versão apresentada pelo próprio acusado, não se pode deixar de considerar que foi uma motivação fútil. Motivação esta que de forma clarividente fora considerada pelo ilustre jurista Aníbal Bruno como sendo aquele motivo “pequeno demais para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. O que acontece é uma desconformidade revoltante entre a pequeneza da provocação e a grave reação criminosa que o sujeito lhe opõe”. Ou ainda, para o judiciário pátrio que considera “fútil o motivo incapaz de dar ao fato explicação razoável (RF 214/354)”. Interessante notar as circunstâncias envoltas da conduta do aconselhado com o resultado morte da vítima. Estando o acusado utilizando-se de uma arma cautelada da Corporação militar estadual, na folga do serviço, ingerindo bebida alcoólica, em um recinto aglomerado de pessoas, por motivo fútil (ou sem motivo real), com uso de surpresa, estando a vítima desarmada. Nesse sentido, a conduta é de extrema gravidade, ferindo de morte não somente a vítima, mas a própria sociedade e, em particular, a instituição policial alencarina; CONSIDERANDO que, diante do caso concreto, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Assim, ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento do acusado afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas apresentadas pelo processado extrapolaram os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da classe. A conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado ST PM DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma conduta digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares. Frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO que na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados, mormente este caracterizado como atentatório ao direito humano fundamental, a vida humana, quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no art. 49, inc. I, alínea a do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Dessa forma, a conduta do militar aconselhado além de envergar alto grau de reprovação social, também repercute contra a dignidade da profissão, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. Assim, a lealdade, a constância, a honra e a dignidade humana são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com probidade, seja na vida pública e/ou privada. Ressalte-se, que em se tratando de militar graduado com vasta experiência profissional (incluído no serviço ativo da PMCE em 01/08/1989), como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, o militar ainda apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam imprescindíveis. Do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. Deve-se enfatizar, demais disso, que todas as teses levantadas pela Defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido militar estadual apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que, de acordo com os autos, restou patente que o militar aconselhado cometeu as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada a incompatibilidade do militar estadual em permanecer nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do militar aconselhado. No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovação da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital de Demissão, porquanto, diante da infração funcional

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