Com fulcro no art. 895, IV, da CLT , decido CONHECER do recurso deMARILDA DA SILVAe NÃO O PROVER , mantendo, na íntegra, a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaltando que inexiste ofensa direta à norma constitucional ou às Súmulas dos Tribunais Superiores.
Em sessão realizada em 18 de maio de 2021, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.