Página 3712 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Maio de 2021

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO movida por ADEVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, narrou que o Autor é titular do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço, cujo número é: 1039049432, com data de inicio do benefício fixada em (DIB): 11/07/1997 . Alegou que teve seu benefício deferido antes de junho de 1999, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu às regras ,de reajustamento ocorrido nesta competência . Afirmou que o índice de reajustamento aplicado em junho de 1999 - 4,61% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. . Alfim, requereu, que a ação fosse julgada procedente para condenar o INSS a recalcular , o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 1999 seja feito com base no percentual de variação do IGP-DI (7,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7 Citado, o INSS apresentou contestação (ID 67682732) intempestivamente, conforme citação constante no ID 35100448. Em réplica (ID 67551140), a parte autora requereu a decretação da revelia tendo em vista que a contestação foi intempestiva . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.

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