Página 2470 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Junho de 2021

N. 070XXXX-90.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SEVEN CORPORACOES LTDA - ME. Adv (s).: DF0042722A -MICAELLA MOURAO PARENTE, DF46502 - LEONARDO RIBEIRO DIAS. R: SANDRO SILVA DO PRADO. Adv (s).: DF26918 - ELIENI COSTA VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-90.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora se manifestara no sentido de ter interesse na composição amigável, intime-se a requerida para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de acordo formulada extrajudicialmente com a parte autora, de modo a pôr fim ao litígio de forma consensual. Transcorrendo em branco, desde já determino que retornem-me os autos conclusos para sentença.

N. 070XXXX-47.2020.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: N.A.N. . Adv (s).: DF34647 - ROBSON DA PENHA ALVES. R: MARIALVA MEDEIROS CARLOS. Adv (s).: GO0043685A - LAERCIO DOS SANTOS. T: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-47.2020.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de embargos à execução em que a parte autora requereu a realização da perícia, o que foi deferido por este Juízo, determinando-se, ainda, à requerente o ônus de arcar com a perícia técnica requerida. Contudo, após o início dos trabalhos pelo perito, a parte autora deixara de comparecer ao local designado para a coleta das assinaturas, com o que fora proferida sentença de improcedência do pedido. Assim, comparecera aos autos o ilustre expert pugnando pela fixação dos honorários proporcionais ao seu trabalho e, do que se verifica dos autos, razão assiste ao perito, eis que, conforme se depreende da sua manifestação de ID 73394936, a perícia perpassa por três etapas, sendo a primeira consubstanciada na Análise do Processo e Proposta de Honorários, o que corresponde a 2 horas trabalhadas, e a segunda etapa caracterizada pela Designação para a Coleta das Assinaturas e Diligência ao Cartório, que somam 4 horas totais. Em uma relação de proporção, verifica-se que a hora de trabalho do expert corresponde a R$ 220,00, razão pela qual devem ser fixados honorários periciais proporcionais pelo trabalho realizado em R$ 1.320,00 (que equivale a 6 horas trabalhadas a R$ 220,00). Sendo assim, fixo os honorários periciais proporcionais em R$ 1.320,00, os quais deverão ser pagos pela parte autora, a quem incumbia o pagamento da perícia. Intimem-se o perito e as partes acerca desta decisão.

INTIMAÇÃO

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