Página 2471 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Junho de 2021

e de finalizado o prazo para apresentação de defesa, mostra-se desnecessária a concordância da parte demandada para que se extinga o processo sem resolução do mérito, nos termos do § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 (§ 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/15. 2. Apelação cível conhecida e não provida (Acórdão nº 962492; 1ª Turma Cível; RELATORA: SIMONE LUCINDO; DJE: 31/08/2016. P. 133-142). Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, assim revogo a liminar conferida. Outrossim, indefiro o pleito de expedição de ofício ao DETRAN e demais órgãos para a exclusão das restrições existentes porquanto não houvera determinação judicial no bojo dos autos com este desiderato, e, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, bem como em razão da renúncia expressa ao prazo recursal. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente.

N. 070XXXX-96.2020.8.07.0010 - CURATELA - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-96.2020.8.07.0010 Classe judicial: CURATELA (12234) SENTENÇA Cuida-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela proposta por ANDRÉIA LIMA DOS SANTOS em benefício de ANA PAULA LIMA SANTOS partes qualificadas nos autos, ao fundamento de que a parte requerida é incapaz de reger, por si, sua vida, tendo, inclusive, sido curatelada em processo anterior. Contudo, a curadora, Maria das Graças Lima, faleceu em 10/6/2020, razão por que pugna a requerente, irmã da interditada, para que seja nomeada sua nova curadora. A decisão de ID 70952979 deferiu a substituição provisória, bem como determinou a expedição de mandado de verificação, a fim de que o oficial de justiça certificasse o estado de saúde e a condição pessoal da parte requerida, oportunidade em que a oficiala de justiça certificou a impossibilidade de citação da interditada em virtude da aparente incapacidade (ID 71646171). O Ministério Público pugnou pela juntada de relatório médico atualizado (ID 71980933), o que foi atendido, conforme ID 92013511. Instado a se manifestar, o ilustre parquet apresentou parecer final de ID 92460457, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, é bem de ver que a alteração do instituto da incapacidade fora bruscamente alterada pela Lei 13.146/2015, extirpando o instituto da incapacidade absoluta, assim, na atual regência do sistema de direito privado, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será visto como relativamente incapaz e poderão estar sujeitos à curatela, conforme, inclusive, dispõem o art. inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil. Isso porque nem toda pessoa com deficiência está com sua capacidade de autodeterminação comprometida, havendo aquelas dotadas de certo grau de discernimento e que de algum modo podem conformar ou expressar sua vontade que não necessitam da nomeação de um curador para a prática de atos da vida civil. O paradigma da interdição absoluta e genérica não guarda consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e não se afina com o postulado da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que a capacidade de exercício se mostra como direito fundamental no contexto da autonomia privada, sendo a curatela medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária à proteção do deficiente, conforme se observa do art. 84, § 1º c/c art. 85, § 2º, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e fica limitada, como regra geral, à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, por sua vez, os direitos fundamentais para a condução das situações existenciais do curatelado, porquanto a deficiência não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana (art. 6º EPD). Assim sendo, faz-se importante compreender que o Estatuto da Pessoa com Deficiência nos remete a dois modelos jurídicos de deficiência: deficiência sem curatela e deficiência qualificada pela curatela. Com efeito, a curatela como gênero engloba todas as pessoas que possuam um déficit psíquico, um comprometimento sensorial ou uma menos valia na capacidade física - independentemente de sua gradação - sendo bastante uma especial dificuldade para satisfazer as necessidades normais, isto é, no conceito adotado pelo art. 2º do EPD, as quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim sendo, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência. Porém, se a deficiência se qualifica pelo fato da pessoa não conseguir se autodeterminar e apresentar comprometimento total ou parcial de sua percepção cognitiva, impossibilitando-a de exercer a sua capacidade de autodeterminação, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa, e o próprio Estatuto da Pessoa com deficiência admite em caráter excepcional o modelo jurídico da curatela, porém, sem associá-la à incapacidade absoluta. Diante do paradigma normativo de inclusão da pessoa com deficiência, forçoso compreender que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, tornando-se mais maleável a partir da análise do caso concreto. Daí porque se admite uma "flexibilização" dos institutos afins, de maneira que a pessoa com deficiência qualificada pela curatela possa participar efetivamente dos atos da vida civil e ter garantida sua interação social - independentemente do grau e extensão de sua incapacidade - podendo no caso concreto essa incapacidade ser materializada alternativamente pelas técnicas da representação e da assistência, todavia, considerando a premissa legal de que não existe mais em nosso sistema jurídico a denominada interdição completa. O relatório médico apontara que a parte requerida continua totalmente dependente da família, estando inteiramente incapacitada para reger sua pessoa e administrar seus bens, pois se encontra em estado que compromete totalmente a sua capacidade de praticar os atos da vida civil. Logo, diante do conjunto probatório alinhavado nos autos e da doença em específico que sofre a parte requerida, a manutenção da curatela é medida que se impõe, No mais, a antiga curadora faleceu, e a função tem sido desempenhada pela irmã da curatelada e, diante da ausência de conflito entre os legitimados para o exercício da curatela, assim como na busca do âmbito de proteção versado no art. da Lei 13.146, para assegurar a preservação do tratamento negligente, desumano ou degradante, tenho por prudência que o exercício da curatela deverá ser conferido àquele que detém melhores condições de exercê-la e capaz de assegurar a proteção determinada em lei e, pelo que deflui dos autos, a irmã da curatelada revela mais aptidão para o exercício, inclusive por demonstrar interesse em prover os cuidados necessários e ter a iniciativa para auxiliar a curatelada na prática dos atos da vida civil. Diante do exposto e com estofo no argumento balizado pelo ilustre representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curatela, nomeando ANDRÉIA LIMA DOS SANTOS como curadora da irmã ANA PAULA LIMA SANTOS, ficando cientificada de que deverá representar a curatelada para o exercício de todos os atos da vida civil, inclusive os de natureza patrimonial e negocial, compreendendo-se notadamente emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. A curadora poderá atuar representando o curatelado perante instituições financeiras, entidades privadas e órgãos públicos federais, distritais, estatuais e municipais, inclusive autarquia previdenciária (INSS), independentemente da presença do curatelado, conforme previsto no art. 95, da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob pena de haver, caso exigida a presença, incursão em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais. Porém, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios em razão do procedimento de jurisdição voluntária ao qual se submetera a presente demanda. Expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 755, § 3º do Estatuto Processual Civil vigente. Tome-se compromisso da parte requerente a que se refere o art. 759, § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

N. 070XXXX-97.2021.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA. Adv (s).: DF38456 - WILKER LUCIO JALES. R: FERNANDA BRANDAO REGINO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 070XXXX-97.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Tratase de ação de cobrança, fundada em inadimplência de taxas condominiais, em que litigam as partes individualizadas e qualificadas na exordial.

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