não é de responsabilidade da União Federal; a uma, porque não há, a princípio, norma, infraconstitucional ou constitucional, no ordenamento pátrio determinando que as despesas com isenções deverão ser pagas pelo ente federativo a quem o aluno está vinculado; a duas, porque o próprio direito dos estudantes da rede municipal, estadual e federal à gratuidade no transporte intermunicipal sequer está garantido constitucionalmente. Ao contrário, a Carta Magna, em seu artigo 25, parágrafo 1º, estabelece a competência residual dos estados, no qual se incluem a organização dos transportes intermunicipais de passageiros.
3. Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro previu o benefício de gratuidade no transporte intermunicipal na lei estadual nº 4510/05, em seu artigo 1º, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública municipal, estadual e federal de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida. Evidencia-se, portanto, que a isenção foi garantida pelo Apelante Estado do Rio de Janeiro, com sua consequente despesa pública, não podendo, por meio de Lei Estadual, estabelecer obrigações e criar despesas para a União Federal ou para qualquer outro ente que não si próprio.
4. Além disso, é constitucionalmente vedado (artigo 167, I) a criação de programas ou projetos onerosos não incluídos na lei orçamentária federal anual, não podendo a União Federal assumir despesa discutida durante o curso do ano letivo.