Página 741 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Junho de 2021

perfeita consonância com a decisão da TNU.

Malgrado os LTCAT’s afastarem a insalubridade para o agente nocivo Ruído pela eficácia do EP I (fl. 15 do evento nº 33 e fl. 68 do evento nº 35) e o período ser posterior a 03/12/1998, início da vigência da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, o uso do EP I eficaz par o agente nocivo Ruído ainda que afaste a insalubridade não descaracteriza o tempo especial do serviço prestado para os efeitos previdenciários, nos termos do v. acórdão STF no ARE 664.335/SC e da Súmula nº 9 da TNU.

Desta forma, o período de 07/05/1999 a 18/11/2003 deve ser considerado como tempo especial para os fins previdenciários.

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