Brasil para que os interessados possam usufruir de suas virtudes intrínsecas, sob o ponto de vista operacional e financeiro, e não para que obtenham tratamento fiscal mais benéfico, se comparado ao previsto em relação às operações de compra e venda financiada (RE 429.306/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 16/3/11).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1136713 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20.09.2011).
TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79, DA LEI N. 9.430/96.