jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Afinal, "o Autor, admitido em 25.06.1983 - sem concurso público -, está albergado pela disposição contida no art. 19, do ADCT". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.