Página 5504 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 11 de Junho de 2021

jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Afinal, "o Autor, admitido em 25.06.1983 - sem concurso público -, está albergado pela disposição contida no art. 19, do ADCT". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

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