específica de usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos.
Art. 2º O REGPI é concedido ao estabelecimento indicado e não à pessoa jurídica e limitada à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º No período de 3 (três) anos contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, o estabelecimento identificado no art. 1º poderá realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.