Página 17 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Junho de 2021

Diário Oficial da União
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específica de usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos.

Art. 2º O REGPI é concedido ao estabelecimento indicado e não à pessoa jurídica e limitada à atividade especificada no art. 1º.

Art. No período de 3 (três) anos contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, o estabelecimento identificado no art. poderá realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

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