Página 1429 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Junho de 2021

No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora de doença/sequela, esta não a incapacita para o exercício da atividade laborativa. O laudo do perito do Juízo, além do relatório de esclarecimentos se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte.

As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.

Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.

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