Página 1995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2021

CONVERTO O INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO, nos termos do art. 659, e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar as devidas anotações quanto a conversão do rito, inclusive no Distribuidor. 2. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes. 3. Nomeio para a função de inventariante do espólio deixado pelo de cujus Airton Vendrame, o (a) Sr (a) SONIA MARIA LEITE DE ALMEIDA VENDRAME, RG. 11.7xxx SSP/SP e no CPF/MF 023.xxx-26, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independentemente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Processe-se, providenciando-se: a) a juntada aos autos das certidões negativas municipais; b) protocolamento perante o Posto Fiscal competente da declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. , § 4º, da Lei 10.705/00, com as alterações do Decreto 46.655/02, se o caso; c) a certidão acerca da existência ou não de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome dos de cujus, obtida por meio de acesso ao link http:// www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/, conforme Parecer aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, no Processo nº 2016/128306, publicado no DJE - Caderno Administrativo, de 15/09/2016. d) recolhimento das custas processuais; 5. Após, cumpridas as determinações acima mencionadas, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: MARCEL ARANTES RIBEIRO (OAB 205909/SP)

Processo 100XXXX-96.2016.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Maciel Leonardo de Oliveira - Matheus Leonardo de Oliveira - Ana Maria Leonardo de Oliveira - - Edson Vande de Oliveira - Maykson Mauricio do Nascimento - - Josivaldo Pereira Leal - - Catia Cilene Nogueira de Oliveira Leal - - BANCO DO BRASIL SA - Ante a nomeação de Curador (a) Especial ao (à) herdeiro menor, deverá o (a) mesmo (a), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP), RAFAEL LEITE ZUIN (OAB 339764/SP), JOAO MACHADO DE SOUZA NETO (OAB 49686/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)

Processo 100XXXX-04.2018.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.P. - I.C.A.F.P. - Providencie o interessado a retirada junto ao cartório da carta de sentença expedida nestes autos, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)

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