Página 737 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2021

própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: VICENTE DE CAMILLIS NETO (OAB 207776/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP)

Processo 100XXXX-46.2021.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Geraldo Mendes Rufino - Marcelo de Carvalho e Silva -Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 317027/SP)

Processo 100XXXX-70.2015.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - R.m.a. Comercial de Itu Ltda - Me - - Mc da Silveira Eireliepp - Il Comercio de Suplementos Alimentares Ltda-me - Pg. 325/326: Defiro. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA FINALIDADE: PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do (a) executado (a), IL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA-ME, tantos quantos bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito disponibilizado na internet, bem como à INTIMAÇÃO do (a) executado (a) da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. ADJUDICAÇÃO dos bens descritos no Auto de Penhora acostado às pg. 218/223 (carta precatória nº 030XXXX-14.2016.8.05.0001). Esta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA, cuja distribuição no Juízo Deprecado, devidamente instruída com as cópias necessárias, deverá ser comprovada nestes autos em quinze dias, sob pena de extinção. ADVERTÊNCIAS: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa, Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). José Virgílio Lacerda Palma Intime-se. - ADV: DIOGO PIRES DO CARMO DAMASCENO (OAB 34093/BA), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)

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