própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: VICENTE DE CAMILLIS NETO (OAB 207776/SP), GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP)
Processo 100XXXX-46.2021.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Geraldo Mendes Rufino - Marcelo de Carvalho e Silva -Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANA PAULA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 317027/SP)
Processo 100XXXX-70.2015.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - R.m.a. Comercial de Itu Ltda - Me - - Mc da Silveira Eireliepp - Il Comercio de Suplementos Alimentares Ltda-me - Pg. 325/326: Defiro. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Salvador/BA FINALIDADE: PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do (a) executado (a), IL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA-ME, tantos quantos bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito disponibilizado na internet, bem como à INTIMAÇÃO do (a) executado (a) da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. ADJUDICAÇÃO dos bens descritos no Auto de Penhora acostado às pg. 218/223 (carta precatória nº 030XXXX-14.2016.8.05.0001). Esta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA, cuja distribuição no Juízo Deprecado, devidamente instruída com as cópias necessárias, deverá ser comprovada nestes autos em quinze dias, sob pena de extinção. ADVERTÊNCIAS: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa, Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). José Virgílio Lacerda Palma Intime-se. - ADV: DIOGO PIRES DO CARMO DAMASCENO (OAB 34093/BA), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)