Página 7616 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Junho de 2021

humilhação ao trabalhador. A reclamada incorreu em abuso ilegítimo do poder diretivo patronal.

A conduta do empregador exigiu prestação de serviços em jornada excessiva e com violação dos descansos semanais, períodos para o ócio, lazer e convivência social e familiar. Em que pese a confissão do autor, é possível presumir veementemente que a jornada praticada viola o do direito de livre disposição de tempo do empregado para o seu convício social e para a realização de atividades recreativas, culturais e esportivas.

Com efeito, o direito ao lazer tem previsão não apenas no art. da Constituição Federal, mas também é privilegiado nos artigos , IV, 217, parágrafo 3º, e 227. Também é ele prestigiado pelo Direito Internacional, merecendo expressa proteção pelos artigos 2 e 4 do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem, pelo item III da Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (aprovada em 1944 e ratificada pelo Brasil), pelo art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, bem como pelo art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (de 1966, ratificado pelo Brasil).

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