humilhação ao trabalhador. A reclamada incorreu em abuso ilegítimo do poder diretivo patronal.
A conduta do empregador exigiu prestação de serviços em jornada excessiva e com violação dos descansos semanais, períodos para o ócio, lazer e convivência social e familiar. Em que pese a confissão do autor, é possível presumir veementemente que a jornada praticada viola o do direito de livre disposição de tempo do empregado para o seu convício social e para a realização de atividades recreativas, culturais e esportivas.
Com efeito, o direito ao lazer tem previsão não apenas no art. 6º da Constituição Federal, mas também é privilegiado nos artigos 7º, IV, 217, parágrafo 3º, e 227. Também é ele prestigiado pelo Direito Internacional, merecendo expressa proteção pelos artigos 2 e 4 do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem, pelo item III da Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (aprovada em 1944 e ratificada pelo Brasil), pelo art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, bem como pelo art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (de 1966, ratificado pelo Brasil).