Conforme já exposto, este tópico é analisado à luz da Lei nº 13.467/17, porquanto a presente ação foi ajuizada posteriormente à sua entrada em vigor.
Ante a sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A, § 3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência na seguinte proporção: condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ato contínuo, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da 1ª ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme valores indicados na inicial. Deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, uma vez que o pedido de responsabilidade subsidiária foi julgado procedente, não havendo sucumbência recíproca.
A sucumbência se dará apenas em caso de indeferimento total de determinado pedido. Ao mencionar "sucumbência parcial", referiuse a lei ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial. Assim, o percentual de honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes.