Página 437 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Abril de 2016

quaisquer outras manifestações. Ademais, o próprio texto constitucional garante a inviolabilidade da intimidade dos indivíduos, e, em sendo assim, qualquer ação da embargante em obstar a realização da manifestação de vontade do referido corréu estaria sufragando direito constitucional amplamente reconhecido. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, dando-lhes total provimento, sanando o vício de obscuridade ao deixar claro que o direito de resposta pode ser exercido pela própria ofendida por meio de sua própria manifestação de vontade. Outrossim, deve restar claro que não há viabilidade técnica e jurídica que sustente a abstenção da embargante em obstar novas publicações do corréu (Tirso Renato Dantas), pois estas cabem exclusivamente ao seu arbítrio em fazê-las ou não. Já quanto à indicação das URLs, intime-se a parte autora para fornecer as mesmas, bem como o exato período em que foram realizadas, para que assim possa ser efetivada a retirada pela embargante, nos termos do artigo 22, parágrafo único, III da Lei 12.965/2014. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: LUCAS MENEZES BARRETO (OAB 27251/BA), ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS (OAB 117069/MG), FABIANO CAMPOS ZETTEL (OAB 116367/MG), DANIELLE DE PAULA GALVÃO DA MOTTA PIRES (OAB 8799/RN), PATRÍCIA MAGNA DE OLIVEIRA (OAB 8740/RN), MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS (OAB 4095/RN), THAISA CURE DE CARVALHO AGRIELLI (OAB 7197/RN), RUBENS DE SOUSA MENEZES (OAB 8719/RN) - Processo 010XXXX-81.2011.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Autor: Mauro Tomaz da Silva Junior - Réu: MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos etc. Sentença proferida, tendo a parte ré interposto recurso de Apelação. Intime-se o adverso para, querendo, apresentar as contrarrazões de estilo, e, transposto o prazo legal de 15 (quinze) dias, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJRN para o necessário processamento. Na hipótese de serem suscitadas preliminares em sede de contrarrazões, intime-se o recorrente para sobre as mesmas falar, e, só após, remetam-se à Corte local para o processamento recursal.

ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), JULIANA CRISTINA DE ARAUJO GOMES (OAB 2573/RN) - Processo 010XXXX-33.2014.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Réu: Assistência Bucal Serviços (ABS) - Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DROGARIA ESPÍRITO SANTO LTDA - EPP em face da sentença prolatada às fls. 102/105, na qual ventila eventual obscuridade capaz de macular a referida decisão. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, diante da presença inconteste de uns dos requisitos autorizadores dos Aclaratórios, qual seja a alegação de obscuridade, mister se faz o seu conhecimento. Assim, adentrando em sua análise, vislumbro que não se trata de efetiva obscuridade, mas de erro material, o qual impossibilita, inclusive, o prosseguimento do feito nos seus exatos termos. Neste condão, entendo cabível a correção do decisum, o que, por oportuno, poderia ocorrer ex officio. Destarte, corrijo o mencionado erro material para fazer constar no dispositivo sentencial como parte ré a ABS - BUCAL SERVIÇOS, a qual, efetivamente, deve compor o polo passivo da lide sob chibata. III. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos para lhes dar provimento, fazendo constar no dispositivo sentencial, como parte ré, a ABS - BUCAL SERVIÇOS, a qual deve ser intimada acerca da presente decisão, para que a mesma opere seus efeitos para as partes legítimas na contenda. Publique-se. Intime-se.

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